Bem vindos! Aqui descomplicamos a Teoria do Processo de forma clara e acessível. Nosso objetivo é transformar conceitos complexos em discussões práticas e envolventes.
A criação da Defensoria Pública de Santa Catarina foi um marco significativo para o acesso à justiça no Estado. No entanto, essa iniciativa não teve origem em ações do próprio Estado, mas sim em fatores externos, como as ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF) que pressionaram o Estado a implementar a Defensoria Pública. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) foi ajuizada, denunciando que Santa Catarina estava em omissão inconstitucional ao não criar o órgão.
Adicionalmente, havia movimentos internos cujo objetivo era estabelecer uma Defensoria Pública em Santa Catarina, como os promovidos pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP).
Antes da criação da Defensoria Pública de Santa Catarina, o Estado utilizava convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para oferecer assistência jurídica, mas tal modelo foi considerado ineficiente.
Dessa forma, o Governo do Estado de Santa Catarina promulgou a Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, que determinou a formação da Defensoria Pública e estabeleceu seu funcionamento interno.
Referência: https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2012/575_2012_Lei_complementar.html 1
Discentes: Gabriela Lima Buttenbender (23205753); Isabelle Cristine Marques Serra (23202259); Laysa Amalia Godinho Schloesser (23202262);Maria Clara Dal Farra Damiani (23204177); Nicoli Kuhnen Pierri (23204175); Polyane Sartori Kaiper (24250456)
As comunidades ribeirinhas do interior do Pará, especificamente, em Ponto de Moz, enfrentam barreiras para acessar o Judiciário, como, o isolamento, as limitações tecnológicas e as dificuldades de locomoção. Grande parte evita se aventurar em viagens longas à área urbana, permanecendo em suas comunidades, ainda que em prejuízo de seus direitos.
A realidade das comunidades ribeirinhas no entorno de Porto de Moz, fez com que os estudiosos se articulassem com diferentes órgãos públicos para promover ações de cidadania itinerante no interior da floresta, oferecendo serviços de justiça, como por exemplo, a criação de um ponto de inclusão digital em uma escola municipal do distrito, com link direto com o fórum de Oriximiná, onde um professor fica responsável por fornecer orientações jurídicas. Esse cenário reforça a ideia de que um dos grandes desafios das políticas judiciárias no Brasil é enfrentar a desigual distribuição do acesso à justiça, especialmente em relação às pessoas e aos grupos mais vulneráveis.
Link da notícia: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/assuntos/noticias/cnpq-em-acao/os-desafios-do-acesso-a-justica-na-amazonia-1
Discentes: Ana Cecília Cardoso, Aline Magalhães, Diovanio Reis, Ericki Monteiro, Evelyn Schembach, Gabriel Arlon, landra Correa, Maria Cecília Alves e Thaís Basilio.
Pessoas em situação de rua enfrentam sérias barreiras ao acesso à justiça, mesmo com o suporte da Defensoria Pública. No caso das mulheres, essas dificuldades são agravadas pela violência, estigmatização, discriminação e pela falta de acesso a serviços básicos como saúde, higiene, educação e moradia. A digitalização do Judiciário também aprofundou a exclusão, já que muitas não têm acesso à tecnologia. Diante desse cenário, são propostas ações como a criação de balcões específicos para atendimento de mulheres em situação de rua, com equipes capacitadas para acolhimento. A Resolução CNJ n.º 253/2018, alterada pela n.º 386/2023, já prevê a instalação de centros especializados nos tribunais brasileiros.
O duplo grau de jurisdição, garante que toda decisão judicial possa ser revista por uma instância superior, assegurando uma revisão e correção dos julgamentos. Entretanto, é necessário primeiro garantir o acesso inicial à justiça — algo que essas mulheres frequentemente não conseguem. Se elas não conseguem nem ingressar com uma ação ou denúncia, não há como utilizar do segundo grau de jurisdição.
Dandara Yohana Quintana, Gabriela Signorini de Oliveira, Luísa Fagundes Gobatto Perico, Monique de Paula Daré, Sofia Kaiser de Mendonça Sabanay e Viviane Fachin
O acesso à justiça é o direito de todas as pessoas buscarem soluções justas para seus problemas no sistema jurídico, independentemente de sua condição econômica ou social. Tradicionalmente, esse acesso era restrito a quem podia arcar com os custos de um processo, gerando uma igualdade apenas formal. Com o tempo, o Estado passou a criar mecanismos, como a assistência judiciária gratuita e ações coletivas, para tornar esse acesso mais real e efetivo, embora ainda existam obstáculos como a demora processual e a falta de informação.
Um exemplo prático é o projeto Jovens Defensores Populares, criado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em parceria com a Fiocruz. A iniciativa tem como objetivo formar mil jovens de comunidades tradicionais e regiões periféricas para atuarem na defesa de direitos e na transformação de suas realidades locais. Durante dez meses de formação, os participantes estudam temas como direitos fundamentais, estratégias de educação popular, comunicação comunitária e arte como forma de mobilização social. Ao fortalecer o conhecimento jurídico e a capacidade de articulação dessas lideranças locais, o projeto busca enfrentar obstáculos históricos ao acesso à justiça, como a desinformação, a falta de representação e a dificuldade de organização coletiva, promovendo mudanças concretas nas comunidades.
Discentes: Pedro Lucas Schmidt de Almeida, Dieniffer Kochhann, Gabriel Colombo Baldissera, Celio Adriel da Costa Nogueira, Alicia Flores Possamai, Breno Barbosa Rocha, Miguel Chitolina Rodrigues, Luis Miguel Pomatti, Gabriel Almeida Loreti, Gabriel Rollin de Padua, Gustavo Luca de Oliveira Silva.
O acesso à justiça é o direito de todas as pessoas buscarem soluções justas para seus problemas no sistema jurídico, independentemente de sua condição econômica ou social. Tradicionalmente, esse acesso era restrito a quem podia arcar com os custos de um processo, gerando uma igualdade apenas formal. Com o tempo, o Estado passou a criar mecanismos, como a assistência judiciária gratuita e ações coletivas, para tornar esse acesso mais real e efetivo, embora ainda existam obstáculos como a demora processual e a falta de informação.
Um exemplo prático é o projeto Jovens Defensores Populares, criado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em parceria com a Fiocruz. A iniciativa tem como objetivo formar mil jovens de comunidades tradicionais e regiões periféricas para atuarem na defesa de direitos e na transformação de suas realidades locais. Durante dez meses de formação, os participantes estudam temas como direitos fundamentais, estratégias de educação popular, comunicação comunitária e arte como forma de mobilização social. Ao fortalecer o conhecimento jurídico e a capacidade de articulação dessas lideranças locais, o projeto busca enfrentar obstáculos históricos ao acesso à justiça, como a desinformação, a falta de representação e a dificuldade de organização coletiva, promovendo mudanças concretas nas comunidades.
Discentes: Ana Maria Maes, Isadora Telles Ferreira Schmitt, Helena Santana Steiner, Jaiane Zélia de Jesus, Leticia Melo Souza, Maria Luiza Niero da Silva, Milleny dos Santos Carvalho, Pietra Cortelini Santos Farias e Tiago Augusto Gaboardi Simm.
A divisão judiciária brasileira é composta por diferentes níveis e ramos do Poder Judiciário, que trabalham juntos para garantir a aplicação da lei e a justiça no país. Uma visão geral da estrutura seria:
1) Supremo Tribunal Federal (STF) – o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, responsável pela interpretação da Constituição Federal e que julga – questões relacionadas à constitucionalidade das leis, conflitos entre poderes, entre outros.
2) Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal de terceira instância para questões infraconstitucionais, ou seja, aquelas que não envolvem a interpretação direta da Constituição. De modo que, julga os recursos especiais, conflitos de competência entre tribunais, entre outros.
3) Tribunais Regionais Federais (TRFs) – tribunais de segunda instância da Justiça Federal, responsáveis por julgar recursos contra decisões dos juízes federais e abrangem áreas específicas do país, como TRF da 1ª Região, TRF da 2ª Região, entre outros.
4) Justiça Federal – atua em casos que envolvem interesses da União, como crimes federais, questões de direito administrativo, entre outros.
5) Justiça do Trabalho – especializada em resolver conflitos trabalhistas, composta por Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
6) Justiça Eleitoral – atua em todo o processo eleitoral, desde a organização das eleições até a diplomação dos eleitos. Além de julgar crimes eleitorais e disputas relacionadas ao processo eleitoral.
7) Justiça Militar – responsável por julgar crimes militares e que afetam a segurança nacional. Sendo formada por Varas e tribunais militares.
8) Justiça Estadual – atua em casos que não são de competência da Justiça Federal, como crimes comuns, questões civis, entre outros. Composta por Varas estaduais e Tribunais de Justiça dos estados.
Por fim, nota-se que tal estrutura visa garantir que todos os aspectos da justiça sejam cobertos, desde questões constitucionais até disputas locais, passando por temas específicos como trabalhistas e eleitorais.
Discentes: Gabriela Lima Buttenbender, Isabelle Cristine Marques Serra, Maria Clara Dal Farra Damiani.
A Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, é responsável por julgar as matérias que não são da alçada exclusiva de outros ramos do Judiciário, como a Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Por isso, é o segmento que abrange a maior parte das ações judiciais no Brasil.
Essa competência significa que, salvo exceções previstas por lei, a Justiça Estadual trata de todas as questões jurídicas que não envolvem outras esferas. Isso inclui uma ampla gama de matérias, como direito de família, propriedade e reparação de danos.
Embora a atuação da Justiça Estadual seja fundamental para garantir direitos individuais e coletivos, ela não é ilimitada. Sua competência é definida pela Constituição Federal e pela legislação, levando em conta critérios como a natureza da matéria, a identidade das partes e o local do fato.
Discentes: Aline Magalhães, Diovanio Reis, Thais Basilio e Welinton Rocha.
A competência é delegada para a justiça estadual! De acordo com a LEI N. 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966, Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal poderão ser julgadas na Justiça Estadual. Ademais, de acordo com a Lei n. 13.876 de 2019, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver há mais de 70 km de algum município sede de vara federal. E, ainda, a distância deve ser de 70km em deslocamentos reais e, não, em linha reta, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A organização judiciária é essencial para o pleno funcionamento do Estado de Direito, estabelecendo a estrutura interna do Poder Judiciário, distribuindo competências entre os diversos órgãos, regulando o funcionamento dos tribunais e definindo a atuação de juízes, promotores, defensores públicos e demais servidores.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os fundamentos do Estado Democrático de Direito, garante que o Poder Judiciário seja independente, harmônico e estruturado para cumprir sua função de assegurar a aplicação das leis e a proteção dos direitos fundamentais. Essa organização é o que permite que a Justiça atue de forma imparcial e acessível, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e a solução adequada dos conflitos.
A sistematização do judiciário define a composição dos tribunais, a competência de cada instância, os critérios de jurisdição e a atuação dos agentes públicos responsáveis pela prestação jurisdicional. A partir do artigo 92 da Constituição, que elenca os órgãos do Poder Judiciário, e de outros dispositivos que tratam da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, observa-se que a organização judiciária é também uma expressão da separação de poderes.
Além disso, a organização judiciária tem o propósito de tornar a Justiça mais acessível e eficiente. Uma estrutura bem distribuída territorialmente, com competências claramente definidas e mecanismos adequados de controle e gestão, permite que os cidadãos possam acessar o Judiciário de forma célere e efetiva. Assim, a organização judiciária não é apenas um aspecto técnico da administração pública, mas um pilar essencial da cidadania e da democracia.
Discentes: Helena Santana Steiner, Maria Luiza Niero da Silva e Pietra Cortelini Santos Farias.
A principal diferença entre os dois tipos de ministros — o Ministro de Tribunal Superior e o Ministro de Governo — reside no poder a que cada um está subordinado e nas funções que exercem no âmbito do Estado.
O Ministro de Tribunal Superior é um magistrado que integra uma das cortes superiores do Poder Judiciário, quais sejam: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal de Contas da União (TCU). Esse, contudo, embora exerça funções de controle externo e não integre formalmente o Judiciário, seus ministros possuem status semelhante. Esses magistrados atuam de forma independente, com garantias constitucionais que asseguram a imparcialidade, a autonomia do Poder Judiciário e a vitaliciedade, sendo responsáveis por julgar questões jurídicas relevantes, muitas vezes de repercussão nacional.
Por outro lado, o Ministro de Governo é um integrante do Poder Executivo. Trata-se de um agente político que ocupa um dos ministérios — ou pastas — que compõem a administração direta do Estado, estando submetido à autoridade do Presidente da República, que é quem os nomeia e demite. Ao contrário dos ministros de tribunais, os ministros de governo não exercem função jurisdicional, ou seja, não julgam processos. Suas atribuições estão relacionadas à formulação, coordenação e execução de políticas públicas em áreas específicas, como saúde, educação, economia, meio ambiente, entre outras. Além disso, exercem o controle finalístico sobre entidades da administração indireta, a saber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando que essas instituições estejam alinhadas às diretrizes do governo federal.
Portanto, enquanto os Ministros de Tribunais Superiores exercem funções judicantes e gozam de independência funcional, os Ministros de Governo desempenham funções administrativas e políticas, estando hierarquicamente vinculados ao Chefe do Poder Executivo.
Discentes: Heitor Zilton de Azevedo Peres, Luan Rodrigo Ferreira de Oliveira e Victor Ferreira.