2 – Como se divide a organização judiciária brasileira?
A organização judiciária brasileira é estruturada, principalmente, a partir da forma como o Poder Judiciário está previsto na Constituição Federal de 1988, sendo composto por diversos órgãos que exercem funções específicas, com autonomia funcional, administrativa e financeira. Essa organização é fundamental para assegurar o exercício da jurisdição, ou seja, a atividade por meio da qual o Estado soluciona conflitos e garante os direitos assegurados constitucionalmente.
Essa estrutura se divide em Justiça Comum e Justiças Especiais. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual e do Distrito Federal, enquanto as Justiças Especiais são compostas pela Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. Cada uma dessas frentes possui competências próprias e estrutura organizacional definida pela Constituição e por normas infraconstitucionais, com órgãos de primeiro e segundo grau e atuação especializada conforme a matéria tratada.
Além disso, a organização do Judiciário é hierarquizada, possuindo como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Federal, responsável pela guarda da Constituição. Abaixo dele estão os Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar. Cada tribunal superior é voltado a uma área específica e atua como instância máxima dentro de sua competência, com jurisdição em todo o território nacional.
Paralelamente à estrutura do Judiciário, existem três funções essenciais à Justiça que, embora não integrem o Poder Judiciário, são indispensáveis para seu funcionamento e para a concretização dos direitos fundamentais. A primeira delas é o Ministério Público, instituição permanente que atua como fiscal da lei, com a missão constitucional de proteger os interesses sociais e individuais indisponíveis, como os direitos das crianças, do meio ambiente, das minorias e dos consumidores, além de atuar na área penal em nome da sociedade.
A segunda função essencial é desempenhada pela advocacia pública e privada. A advocacia pública é exercida pelos procuradores e advogados do Estado, cuja função é defender juridicamente os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a advocacia privada tem como objetivo a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos perante os órgãos jurisdicionais, sendo elemento indispensável à administração da justiça, como reconhece o artigo 133 da Constituição.
Por fim, a Defensoria Pública cumpre papel fundamental ao assegurar o acesso à justiça para aqueles que não possuem condições econômicas de arcar com os custos de um advogado. Com base no princípio da isonomia, a Defensoria atua para garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua situação financeira, tenham assegurado o pleno exercício do direito de defesa e acesso ao Judiciário.
Em síntese, a organização jurídica brasileira é constituída por um sistema complexo, que combina órgãos com competências bem definidas e instituições auxiliares, garantindo a efetividade da justiça e a realização dos direitos fundamentais. Essa estrutura reflete a busca por um Judiciário acessível, eficiente e comprometido com a Constituição e os valores democráticos.
DISCENTES: Alicia Flores Possamai, Ana Maria Maes, Dieniffer Kochhann e Tiago Augusto Gaboardi Simm