
A criação da Defensoria Pública de Santa Catarina foi um marco significativo para o acesso à justiça no Estado. No entanto, essa iniciativa não teve origem em ações do próprio Estado, mas sim em fatores externos, como as ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF) que pressionaram o Estado a implementar a Defensoria Pública. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) foi ajuizada, denunciando que Santa Catarina estava em omissão inconstitucional ao não criar o órgão.
Adicionalmente, havia movimentos internos cujo objetivo era estabelecer uma Defensoria Pública em Santa Catarina, como os promovidos pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP).
Antes da criação da Defensoria Pública de Santa Catarina, o Estado utilizava convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para oferecer assistência jurídica, mas tal modelo foi considerado ineficiente.
Dessa forma, o Governo do Estado de Santa Catarina promulgou a Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, que determinou a formação da Defensoria Pública e estabeleceu seu funcionamento interno.
Referência: https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2012/575_2012_Lei_complementar.html 1
Discentes: Gabriela Lima Buttenbender (23205753); Isabelle Cristine Marques Serra (23202259); Laysa Amalia Godinho Schloesser (23202262);Maria Clara Dal Farra Damiani (23204177); Nicoli Kuhnen Pierri (23204175); Polyane Sartori Kaiper (24250456)

As comunidades ribeirinhas do interior do Pará, especificamente, em Ponto de Moz, enfrentam barreiras para acessar o Judiciário, como, o isolamento, as limitações tecnológicas e as dificuldades de locomoção. Grande parte evita se aventurar em viagens longas à área urbana, permanecendo em suas comunidades, ainda que em prejuízo de seus direitos.
A realidade das comunidades ribeirinhas no entorno de Porto de Moz, fez com que os estudiosos se articulassem com diferentes órgãos públicos para promover ações de cidadania itinerante no interior da floresta, oferecendo serviços de justiça, como por exemplo, a criação de um ponto de inclusão digital em uma escola municipal do distrito, com link direto com o fórum de Oriximiná, onde um professor fica responsável por fornecer orientações jurídicas. Esse cenário reforça a ideia de que um dos grandes desafios das políticas judiciárias no Brasil é enfrentar a desigual distribuição do acesso à justiça, especialmente em relação às pessoas e aos grupos mais vulneráveis.
Link da notícia: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/assuntos/noticias/cnpq-em-acao/os-desafios-do-acesso-a-justica-na-amazonia-1
Discentes: Ana Cecília Cardoso, Aline Magalhães, Diovanio Reis, Ericki Monteiro, Evelyn Schembach, Gabriel Arlon, landra Correa, Maria Cecília Alves e Thaís Basilio.

Pessoas em situação de rua enfrentam sérias barreiras ao acesso à justiça, mesmo com o suporte da Defensoria Pública. No caso das mulheres, essas dificuldades são agravadas pela violência, estigmatização, discriminação e pela falta de acesso a serviços básicos como saúde, higiene, educação e moradia. A digitalização do Judiciário também aprofundou a exclusão, já que muitas não têm acesso à tecnologia. Diante desse cenário, são propostas ações como a criação de balcões específicos para atendimento de mulheres em situação de rua, com equipes capacitadas para acolhimento. A Resolução CNJ n.º 253/2018, alterada pela n.º 386/2023, já prevê a instalação de centros especializados nos tribunais brasileiros.
O duplo grau de jurisdição, garante que toda decisão judicial possa ser revista por uma instância superior, assegurando uma revisão e correção dos julgamentos. Entretanto, é necessário primeiro garantir o acesso inicial à justiça — algo que essas mulheres frequentemente não conseguem. Se elas não conseguem nem ingressar com uma ação ou denúncia, não há como utilizar do segundo grau de jurisdição.
Dandara Yohana Quintana, Gabriela Signorini de Oliveira, Luísa Fagundes Gobatto Perico, Monique de Paula Daré, Sofia Kaiser de Mendonça Sabanay e Viviane Fachin