Sistema Processual em Debate
  • 13- Qual a importância da organização judiciária?

    Publicado em 13/04/2025 às 13:34


    A organização judiciária é essencial para o pleno funcionamento do Estado de Direito,  estabelecendo a estrutura interna do Poder Judiciário, distribuindo competências entre os diversos órgãos, regulando o funcionamento dos tribunais e definindo a atuação de juízes, promotores, defensores públicos e demais servidores.

    A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os fundamentos do Estado Democrático de Direito, garante que o Poder Judiciário seja independente, harmônico e estruturado para cumprir sua função de assegurar a aplicação das leis e a proteção dos direitos fundamentais. Essa organização é o que permite que a Justiça atue de forma imparcial e acessível, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e a solução adequada dos conflitos.

    A sistematização do judiciário define a composição dos tribunais, a competência de cada instância, os critérios de jurisdição e a atuação dos agentes públicos responsáveis pela prestação jurisdicional. A partir do artigo 92 da Constituição, que elenca os órgãos do Poder Judiciário, e de outros dispositivos que tratam da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, observa-se que a organização judiciária é também uma expressão da separação de poderes.

    Além disso, a organização judiciária tem o propósito de tornar a Justiça mais acessível e eficiente. Uma estrutura bem distribuída territorialmente, com competências claramente definidas e mecanismos adequados de controle e gestão, permite que os cidadãos possam acessar o Judiciário de forma célere e efetiva. Assim, a organização judiciária não é apenas um aspecto técnico da administração pública, mas um pilar essencial da cidadania e da democracia.

    Discentes: Helena Santana Steiner, Maria Luiza Niero da Silva e Pietra Cortelini Santos Farias.


  • 12 – Qual a diferença entre Ministros de Tribunais Superiores e ministros de governo.

    Publicado em 13/04/2025 às 13:32


    A principal diferença entre os dois tipos de ministros — o Ministro de Tribunal Superior e o Ministro de Governo — reside no poder a que cada um está subordinado e nas funções que exercem no âmbito do Estado.

    O Ministro de Tribunal Superior é um magistrado que integra uma das cortes superiores do Poder Judiciário, quais sejam: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal de Contas da União (TCU). Esse, contudo, embora exerça funções de controle externo e não integre formalmente o Judiciário, seus ministros possuem status semelhante. Esses magistrados atuam de forma independente, com garantias constitucionais que asseguram a imparcialidade, a autonomia do Poder Judiciário e a vitaliciedade, sendo responsáveis por julgar questões jurídicas relevantes, muitas vezes de repercussão nacional.

    Por outro lado, o Ministro de Governo é um integrante do Poder Executivo. Trata-se de um agente político que ocupa um dos ministérios — ou pastas — que compõem a administração direta do Estado, estando submetido à autoridade do Presidente da República, que é quem os nomeia e demite. Ao contrário dos ministros de tribunais, os ministros de governo não exercem função jurisdicional, ou seja, não julgam processos. Suas atribuições estão relacionadas à formulação, coordenação e execução de políticas públicas em áreas específicas, como saúde, educação, economia, meio ambiente, entre outras. Além disso, exercem o controle finalístico sobre entidades da administração indireta, a saber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando que essas instituições estejam alinhadas às diretrizes do governo federal.

    Portanto, enquanto os Ministros de Tribunais Superiores exercem funções judicantes e gozam de independência funcional, os Ministros de Governo desempenham funções administrativas e políticas, estando hierarquicamente vinculados ao Chefe do Poder Executivo.

    Discentes: Heitor Zilton de Azevedo Peres, Luan Rodrigo Ferreira de Oliveira e Victor Ferreira.


  • 11 – Existe juizado especial Federal? Qual a sua função?

    Publicado em 13/04/2025 às 13:29

    O Juizado Especial Federal (JEF) é uma instituição do Poder Judiciário brasileiro, estabelecida pela Lei nº 10.259, de 2001, com o objetivo de proporcionar uma solução mais célere e desburocratizada para litígios envolvendo a União, autarquias e fundações públicas federais. Sua principal função é garantir o acesso à justiça de forma mais simplificada, especialmente em causas de menor complexidade e de valor reduzido, permitindo que os cidadãos possam resolver questões relacionadas ao Estado de maneira mais eficiente.

    A competência do JEF abrange, principalmente, ações que tratam de direitos individuais relativos à administração pública federal, como questões previdenciárias, tributárias e outros litígios envolvendo entidades federais. O Juizado é responsável por causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo, portanto, voltado para questões de menor monta, mas que, ainda assim, demandam a intervenção do Judiciário.

    Uma característica essencial do JEF é a simplificação processual. Em causas com valor de até 20 salários mínimos, a parte pode atuar sem a necessidade de advogado, o que facilita o acesso à justiça para uma parcela significativa da população. Além disso, a tramitação é mais ágil, com procedimentos menos formais, buscando uma solução rápida e eficiente para os conflitos.

    Embora as decisões proferidas pelo JEF possam ser recorridas, o modelo visa evitar a procrastinação dos processos e garantir a celeridade na resolução dos casos. Nesse sentido, o Juizado Especial Federal se configura como uma alternativa eficaz para a solução de disputas envolvendo o Estado, permitindo uma resposta mais rápida e menos onerosa para os cidadãos que buscam resolver suas questões legais de menor complexidade.

    Discentes: Breno Barbosa Rocha, Miguel Chitolina Rodrigues e Henrique Bortoli Goldbach.


  • 10. Para que serve o Juizado Especial?

    Publicado em 13/04/2025 às 13:23


    O Juizado Especial, criado pela Lei 9.099/95, é um órgão do Poder Judiciário, voltado à solução de conflitos de menor complexidade, de forma rápida, simples e sem burocracia, favorecendo a resolução rápida dos litígios. Ele pode ser utilizado por pessoa física capaz e maior de 18 anos, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma da Lei Complementar n. 123/2006.

    É conhecido popularmente como juizado de pequenas causas e pode julgar casos com valor de até 40 salários mínimos, sendo que, para as ações de até 20 salários mínimos, não é necessário advogado. Entre os casos mais comuns que são levados aos juizados especiais cíveis são cobranças, pequenos acidentes de trânsito e questões que são relacionadas ao direito do consumidor, como produtos com defeito ou serviços mal prestados. Já os juizados especiais criminais julgam as infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada em abstrato seja igual ou inferior a 2 anos de pena privativa de liberdade, cumulada ou não com multa.

    Discentes: Isadora Telles Ferreira Schmitt, Jaiane Zélia de Jesus, Letícia Melo Souza e Milleny dos Santos Carvalho


  • 9- Qual a estrutura da justiça militar?

    Publicado em 13/04/2025 às 13:19


    A estrutura da justiça militar no Brasil é composta por tribunais e juízos que têm a função de julgar os crimes militares, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação específica. A justiça militar é dividida em duas esferas: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar dos Estados.

    1. Justiça Militar da União: É responsável por julgar os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e é composta por:

    – Superior Tribunal Militar (STM): É o órgão máximo da Justiça Militar da União, responsável por julgar recursos e questões de grande relevância.

    – Tribunais Regionais Militares (TRMs): Existem cinco TRMs, que atuam em diferentes regiões do país e são responsáveis por julgar os crimes militares cometidos por militares da União.

    – Juízes Auditor: São responsáveis por julgar os processos em primeira instância.

    2. Justiça Militar dos Estados: Cada estado brasileiro possui sua própria Justiça Militar, que julga os crimes militares cometidos por membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares. A estrutura é similar à da Justiça Militar da União, com:

    – Tribunais de Justiça Militar: Alguns estados têm tribunais específicos, enquanto outros podem ter varas ou juízos militares.
    – Juízes Militares: Responsáveis por julgar os casos em primeira instância.

    Discente: João Pedro da Silva Junckes


  • 8 – Qual é a função da Justiça Militar?

    Publicado em 08/04/2025 às 22:39

    A Justiça Militar é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, com competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Foi criado em meados de 1808, pelo príncipe regente, Dom João VI, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. É, portanto, o Tribunal Superior mais antigo do país, existindo há quase 200 anos.

    A Justiça Militar tem previsão nos arts. 122 a 124 da Constituição Federal de 1988, e suas atividades são desempenhadas de forma diferente no Brasil. Aqui, a Justiça Militar é dividida em: Justiça Militar da União e Justiça Militar Estadual.

    A Justiça Militar da União, tem competência para julgar e processar os crimes militares definidos em lei, não importando se o acusado é integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou civil, ambos podem ser julgados.

    Tem jurisdição em todo território nacional, e é composto pelo Superior Tribunal Militar (STM) e os Tribunais e Juízes militares instituídos em lei.

    Já a Justiça Militar Estadual é responsável por processar e julgar crimes militares definidos em lei, porém, somente, caso praticados por bombeiros e policiais militares. É uma competência restrita que não se aplica aos civis. Sua Jurisdição limita-se ao território do seu estado ou Distrito Federal.

     

    DISCENTES: Ana Cecília Cardoso Block, Iandra dos Passos Correa e Maria Cecília Alves


  • 7 – Qual a estrutura da Justiça Eleitoral?

    Publicado em 08/04/2025 às 21:46


    A Justiça Eleitoral consiste em um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, responsável por organizar, fiscalizar e julgar questões relativas ao processo eleitoral, partidos políticos e direitos políticos. A estrutura é hierárquica e composta por quatro níveis, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Código Eleitoral.


    O primeiro nível é composto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com sede em Brasília, órgão máximo da Justiça Eleitoral e composto por 7 ministros (3 do Supremo Tribunal Federal (STF), 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 2 juristas indicados pelo presidente da República, escolhidos entre advogados com notável saber jurídico e idoneidade). As principais funções do TSE são: uniformizar a jurisprudência eleitoral, julgar recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, fiscalizar e regulamentar eleições em âmbito nacional, julgar prestações de contas de partidos e campanhas nacionais e organizar eleições federais (presidente, senadores, deputados federais).


    O segundo nível é formado pelo Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), presentes em cada Estado e no DF. Esses tribunais são compostos por 2 desembargadores do TJ local, 2 juízes estaduais, 1 juiz federal, 2 juristas nomeados pelo presidente da República. Dentre as funções principais se destacam: organizar e supervisionar as eleições estaduais e municipais, julgar registros de candidatura e prestação de contas regionais, apurar resultados e diplomar eleitos em nível estadual e julgar ações relativas à propaganda e crimes eleitorais na região.


    O terceiro nível compõe-se pelos Juízes Eleitorais em cada zona eleitorais, um ou mais municípios. Tais juízes são os juízes de direito (da Justiça Estadual) que são designados para atuar como juízes eleitorais na organização local das eleições, no cuidado do alistamento, transferência e regularização do título de eleitor, no julgamento de infrações e crimes eleitorais locais e nas decisões de questões como registro de candidaturas municipais.


    Por fim, o quarto nível é formado pelas Juntas Eleitorais, que são órgãos temporários criados para cada eleição. As juntas possuem três membros (um juiz eleitoral e dois cidadãos nomeados pelo TRE) e atuam na apuração dos votos e proclamação dos resultados no município.

    DISCENTES: Laysa Amália Godinho Schloesser, Nicoli Kuhnen Pierri e Polyane Sartori Kaiper.


  • 6 – Qual a função da Justiça Eleitoral

    Publicado em 08/04/2025 às 21:43

    A Justiça Eleitoral, como órgão especializado do Poder Judiciário, transcende a mera função de árbitro em disputas eleitorais, configurando-se como pilar essencial da democracia brasileira. Sua atuação abrange um espectro multifacetado, que visa assegurar a integridade e a legitimidade do processo eleitoral em todas as suas etapas.

    Para tanto, a Justiça Eleitoral exerce um papel administrativo crucial, que se manifesta na organização do cadastro de eleitores, na emissão de títulos eleitorais e na fiscalização da propaganda eleitoral, garantindo a igualdade de condições entre os candidatos e a transparência do pleito. Além disso, a Justiça Eleitoral desempenha uma função normativa singular, ao elaborar resoluções e instruções que regulamentam as leis eleitorais, adaptando-as às particularidades de cada eleição e assegurando a uniformidade na aplicação das normas em todo o território nacional.

    No âmbito jurisdicional, a Justiça Eleitoral atua na resolução de conflitos eleitorais, julgando crimes eleitorais e outras ações relacionadas ao processo eleitoral, garantindo a punição de irregularidades e a proteção do direito de voto. Por fim, a função consultiva da Justiça Eleitoral permite que partidos políticos e outras entidades apresentem consultas sobre questões eleitorais, obtendo orientações sobre a interpretação da legislação e contribuindo para a construção de um ambiente eleitoral mais informado e transparente.

    Ao exercer essas diversas funções de forma integrada e eficiente, a Justiça Eleitoral desempenha um papel fundamental na consolidação da democracia brasileira, garantindo a realização de eleições livres, justas e transparentes, que refletem a vontade soberana do povo.

    DISCENTES: Ericki Lima, Evelyn Schembach e Gabriel Valadão.


  • 5 – Como a Justiça Federal e a Justiça Estadual se dividem?

    Publicado em 08/04/2025 às 21:41

    A Justiça Federal é composta por juízes federais e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Ela julga causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais sejam parte, além de questões envolvendo Estados estrangeiros, tratados internacionais, crimes políticos, crimes contra bens ou interesses da União, direitos indígenas, entre outros previstos no art. 109 da Constituição.

    No 1º grau, a jurisdição é exercida pelas varas federais, organizadas em seções judiciárias (uma por estado), conforme a Lei nº 5.010/1966. No 2º grau, atuam os seis TRFs, sediados em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Belo Horizonte, cada um abrangendo diferentes estados.

    A Justiça Federal também conta com Juizados Especiais Federais, que julgam causas de menor complexidade até 60 salários mínimos, inclusive na área criminal para infrações de menor potencial ofensivo.

    Onde não houver vara federal, juízes estaduais podem atuar em nome da Justiça Federal para determinadas matérias.

    Já a Justiça Estadual, ela julga todas as matérias que não sejam de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral ou Militar, ou seja, sua competência é residual, embora abranja o maior volume de processos do país.

    Cada estado é responsável por organizar seu próprio Judiciário, com exceção do Distrito Federal e Territórios, cuja Justiça é mantida pela União. A estrutura é dividida em dois graus de jurisdição: o primeiro grau, com atuação dos juízes de Direito nas varas estaduais, e o segundo grau, composto pelos Tribunais de Justiça (TJs), onde atuam os desembargadores, responsáveis por julgar recursos e ações originárias.

    Além disso, existem os Juizados Especiais, criados pela Lei nº 9.099/1995, que tratam de causas cíveis de menor complexidade (até 40 salários mínimos) e infrações penais de menor potencial ofensivo, com foco na celeridade e conciliação.

    DISCENTES: Gustavo Luca de Oliveira Silva, Gabriel Rollin de Padua, Luis Miguel Pomatti, Gabriel Almeida Loreti.


  • 4 – Qual é a função da Justiça Federal?

    Publicado em 08/04/2025 às 21:38

    A função da Justiça Federal (representado pelos Tribunais Regionais Federais e juízes(as) federais) é a de julgar causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais estejam interessadas, seja como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Também, julgar causas que envolvam Estados estrangeiros ou tratados internacionais; crimes políticos ou praticados contra bens, serviços e interesses da União; crimes contra a organização do trabalho; disputa de direitos indígenas e outras descrições encontradas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988.

    Na Justiça Federal, há os Juizados Especiais Federais, com competência conforme a Lei n. 10.259/2001.

    DISCENTES: Luísa Fagundes Gobatto Perico, Monique de Paula Daré, Sofia Kaiser Carvalho de Mendonça Sabanay