Somos um dos povos que mais processa no mundo, e, ao mesmo tempo, um dos que mais enfrenta barreiras para ter acesso real à Justiça.
Discente: João Marcelo Mendes Carlin
A organização e estruturação da competência do judiciário é fundamental para a distribuição adequada do poder jurisdicional, assegurando que cada causa legal tenha um órgão competente para julgá-la.
Discente: Maria Luiza da Cunha Stadler
A jurisdição visa não apenas a garantia dos direitos de cada um, mas também a garantia de sua própria soberania.
Discente: Enrico Bengtson Oltramari
Somos um dos povos que mais processa no mundo, e, ao mesmo tempo, um dos que mais enfrenta barreiras para ter acesso real à Justiça.
Discente: João Marcelo Mendes Carlin
A lei 9.615 de 24 de março de 1998, nos traz a função social do desporto como um direito social que ajuda no desenvolvimento econômico, e no combate às desigualdades sociais. Tem como base os princípios da soberania, que por meio dos esportes milhares de jovens saem de situações de pobreza, passam a sentirem-se pertencentes ao ascenderem e ou acessarem outros patamares na sociedade.
Discente: Solange Candido.

Um dos princípios que regem o direito é o Princípio da Inércia da Jurisdição ou Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Esse princípio estabelece que o juiz não pode começar uma ação de ofício, ou seja, o magistrado não pode por conta própria começar uma ação, sem que antes tenha sido provocado por uma parte. A principal função do Princípio da Inércia da Jurisdição é assegurar a imparcialidade do juiz, impedindo que ações nasçam arbitrariamente, garantindo assim a isonomia das partes. Sendo assim, é a apresentação da pretensão ao Poder Judiciário que tira a jurisdição de seu estado de inércia. Esse princípio vai se fundamentar em três pilares: a separação dos três poderes, evitando que que o juiz atue como parte no processo ou exerça função investigativa; a imparcialidade do juiz, impedindo que o juiz atue de forma ativa e garantindo que ele seja um árbitro neutro; e o contraditório e ampla defesa, nas quais as partes têm o direito a ciência e oportunidade de manifestação sobre os atos do processo. Entretanto, há algumas exceções a esse princípio, onde a atuação judicial pode ocorrer sem que haja provocação. Tais exceções vêm da necessidade de proteger um bem jurídico ou garantir o andamento regular de um processo. Dentre elas estão as tutelas de evidência ou de urgência, onde o magistrado pode proferir decisões para garantir uma efetividade do processo, e as medidas protetivas, que visam proteger uma decisão futura. Quando não respeitado, esse princípio pode gerar a nulidade do processo, afastamento do juiz e revisões e recursos das partes prejudicadas. Portanto, esse princípio é um mecanismo indispensável, afinal ele garante a imparcialidade do juiz e o equilíbrio processual. Garante-se assim que o juiz não atue como parte e ultrapasse sua competência.
Discentes: Isabella Rebequi, Italo Härter, Leandro Freitas e Uirahu Guajajara

Você sabia que se perder um processo na primeira decisão, você tem o direito de tentar de novo? Essa possibilidade de revisão da primeira “decisão” no mundo jurídico é assegurada por um princípio fundamental chamado de “Princípio do Duplo Grau de Jurisdição”, também conhecido como “Princípio da Recorribilidade”. Basicamente, esse princípio garante que na hipótese de perda no chamado “1º grau de jurisdição”, ou seja, com o primeiro juiz, na integralidade dos pedidos ou apenas em parte daquilo que foi pedido, existe o direito de levar o caso para ser analisado novamente por um órgão judicial superior, geralmente composto por um “grupo” de juízes, como um Tribunal. Esse direito é considerado um princípio constitucional implícito, ou seja, mesmo que não esteja escrito de forma expressa em um artigo específco da Constituição, ainda deve ser reconhecido e protegido. O principal motivo de sua existência, é que juízes, apesar de muito qualifcados, são humanos e podem cometer erros. Portanto, essa “revisão” funciona como um mecanismo de controle e melhora da justiça, ajudando a corrigir falhas e garantindo mais segurança à decisão fnal. No entanto, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não é uma garantia absoluta. Isso signifca que embora seja um princípio que deve ser protegido, ele não pode ser usado de forma ilimitada, visto que o excesso de recursos utilizados atrasaria a justiça, o que a tornaria inefcaz. Por isso, existem limites e requisitos razoáveis para o cabimento dos recursos, os quais possibilitam que o caso seja levado à instância superior, com exceção da área penal, que possibilita que todos possam levar a decisão anterior à um Tribunal Superior. Por fm, resumidamente, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é um pilar da nossa justiça, que busca a melhor solução para os confitos ao permitir que as decisões sejam reavaliadas, equilibrando seu direito de revisão com a necessidade de um processo que seja rápido e efetivo e e com a máxima atenção de todas as instâncias cabíveis.
Discentes: Emilly de Oliveira e Victoria Rodrigues da Silva

Previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, é fundamental, assegurando às partes em processos judiciais e administrativos o direito “de defesa para alegar fatos, apresentar provas e buscar meios de fundamentar as suas alegações em favor do indivíduo.” Essa garantia fundamental não é, ou não deveria ser, meramente formal, ela exige que o indivíduo tenha a oportunidade real de se opor à pretensão do outro ou à acusação estatal, utilizando tudo que estiver ao seu alcance para provar sua inocência ou diminuir sua responsabilidade. É fruto da ideia de que ninguém deve ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem a chance de apresentar a sua versão dos fatos. Mas como a ampla defesa pode atuar em nosso cotidiano? É simples, como resta evidente, a ampla defesa é, por natureza, precípua a manutenção da ordem jurídica e democrática. Portanto, em quaisquer áreas da vida humana que possam envolver conflitos, como profissional, educacional e familiar, este princípio deve ser assegurado. A título de exemplo, no meio profissional um funcionário deve, impreterivelmente, ter a chance de rebater quaisquer acusações e questionamentos a respeito de sua performance, no educacional, de maneira mais simples se evidencia o direito do aluno de defender-se perante a imposição de uma sanção disciplinar injusta. Para exaurir os âmbitos mencionados, no campo familiar pode-se, ainda, exemplificar utilizando-se características ainda mais minuciosas e que não, necessariamente, envolvem trâmites burocráticos; uma simples discussão entre cônjuges pode retratar, em sua intrinsecidade, o princípio da mpla defesa ao permitir que um rebata as acusações do outro. O princípio da ampla defesa é, portanto, expressão direta do estado democrático de direito e está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal. E, apesar de se expressar em outros âmbitos, sua positivação visa assegurar que qualquer pessoa envolvida em um processo, seja judicial ou administrativo, tenha garantidas todas as condições necessárias para defender seus interesses de maneira plena e efetiva. Isso implica não apenas o direito de falar e apresentar argumentos, mas também o de ser ouvido por um julgador imparcial e de ter acesso aos meios técnicos e jurídicos indispensáveis para o exercício de sua defesa.
Fontes: BARBERINO, Liliane S.; FERREIRA, Lóren F P.; SILVA, Gisele C B.; et al. Teoria do Processo Judicial e Extrajudicial. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.28. ISBN 9788595024311. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595024311/. Acesso em: 06 out. 2025. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. [Recurso eletrônico]. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 1 abr. 2025
Discentes: João Carlin, Matias Collaço Scolaro, Enrico Oltramari e Felipe Laurentino

Quando falamos de um tratamento justo, estamos falando de igualdade entre as partes. Pois ao se tratar de uma decisão judicial, não deverá haver preferências, mas sim, tratar todos de maneira igualitária. Ao tratar do princípio da imparcialidade de um juiz, estamos falando do princípio da igualdade. Logo, quando um assunto/caso, chega aos cuidados de um juiz. Este será o responsável por decidir sobre o direcionamento a ser dado sobre determinado problema, que buscará por uma solução. E o juiz deverá agir com neutralidade de modo a não preferir uma das partes. Mas sim tratar todas as partes envolvidas de uma maneira competente, seguindo os trâmites legais do processo com base na lei. Desse modo impedindo que o magistrado opere vinculando interesses pessoais, políticos, e ou afetivos, assegurando que a decisão seja baseada conforme a lei, e nos fatos ilustrados.

A Teoria Geral do Processo e o pensamento de Enrique Leff convergem ao terem uma visão contrária à ideia tradicional de justiça, fugindo do utilitarismo, pois trazem uma abordagem que vai além do processo jurídico e que foca na justiça social. Devemos lembrar que justiça não é um conceito estático, não se tratando apenas de um instrumento racional, visto que é fundamentalmente humano, tornando-se um processo dinâmico que se adapta junto com o tempo e a cultura. Ao afirmar que “La justicia social y la democracia son condiciones fundamentales para la construcción de sociedades sustentables (…)”, Leff quer dizer que a sustentabilidade desejada por uma sociedade não poderá ser alcançada se não houver espaço para a justiça social, como equidade e dignidade as pessoas, dentro do seu sistema jurídico. Ou seja, o processo judicial precisa ser um instrumento além de uma técnica “neutra” de aplicação do direito. Com a Teoria do Processo aprendemos que o processo é um meio racional de resolução de conflitos, mas também que esses conflitos são motores de transformação social. Ao focar em princípios como o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade, essa teoria procura solucionar problemas a partir de uma concepção “utópica” da democracia de justiça. No entanto, Leff diz que essas garantias são muitas vezes insuficientes em conflitos que envolvem dimensões culturais, comunitárias e ambientais, que são frequentemente marginalizadas no sistema jurídico tradicional. Por isso, é essencial que o nosso sistema esteja diretamente envolvido com os indivíduos, aprendendo a lidar com situações através de suas diferenças e semelhanças. Leff reflete sobre a complexidade da justiça, de um lado, a ideia de justiça como uma norma fixa e imutável, como dito por Thomas Jefferson, e, de outro, a concepção da própria Teoria do Processo, que entende a justiça em constante evolução, sendo moldada pelas necessidades sociais e pelos conflitos que impulsionam mudanças. Essa dualidade mostra o conflito conceitual, mas também os limites da racionalidade formal no sistema jurídico moderno. Essa crítica de Leff é essencial para o estudo do processo, pois mostra que, ao ignorar todos os contextos culturais e sociais diversos, o sistema jurídico pode comprometer sua imparcialidade e se afastar da verdadeira função de promover dignidade e justiça para todos. Portanto, o diálogo entre a Teoria do Processo e o pensamento de Enrique Leff aponta para a necessidade de repensar a finalidade do processo judicial. Ao invés de se limitar à aplicação de normas abstratas, o processo deve ser um espaço de disputa e transformação, capaz de construir uma nova ordem jurídica mais justa, inclusiva e sustentável. Essa perspectiva exige uma mudança nos valores do centro da justiça, que foram excluídos por paradigmas históricos, como a defesa da vida, da dignidade humana e da justiça ambiental.
Discentes: Gabriele Fornaza da Silveira, Julia Mendes Makowiecki, Maria Luiza da Cunha Stadler e Ricardo Schroeder Carmona.

O rito do processo trabalhista, que pode ser entendido como a forma pela qual ele se orienta e se desenvolve, tem por composição a fase de conhecimento e a fase de execução. Cada uma delas é composta por etapas, conforme veremos abaixo. Fase de Conhecimento: essa fase é de vital importância para o processo, pois é nela que se busca estabelecer e embasar a verdade dos fatos, por meio da produção de provas e da narrativa dos fatos. Etapas da Fase de Conhecimento:
1. Petição inicial: por meio desta ferramenta, o autor vai contar sua versão dos fatos, vai informar quais são as provas que pretende produzir e vai cumprir com outros requisitos legais, que garantirão (ou não) o seu prosseguimento;
2. Defesa: a próxima etapa é a disponibilização da defesa do requerido, que chamamos de contestação, em que os fatos descritos na petição inicial são contestados, com a juntada de provas, indicação de testemunhas e apresentação dos fatos;
3. Audiência inicial: a contestação é apresentada nessa ocasião, onde ambas as partes são obrigadas a comparecer. Esse é o momento em que há a tentativa de conciliação, o que diminui de forma significativa o tempo de decurso do processo e favorece a solução de forma menos conflituosa, custosa e demorada;
Em sendo necessário, pode haver a etapa de 4. Perícia, onde será analisada a lisura da prova encaminhada, seja documental, médica, ou de qualquer outra natureza.
5. Audiência de prosseguimento: nesse importante momento, as partes e as testemunhas são ouvidas, buscando sanar eventuais dúvidas com relação ao teor do que foi incluído na petição inicial e na contestação, com nova tentativa de conciliação entre autor e requerido;
6. Sentença: decisão proferida pelo Juiz do Trabalho que resolve a situação, na perspectiva legal;
7. Recurso: manifestação da parte que se sentir prejudicada, em buscar a modificação da sentença. Fase de Execução: nessa fase, o valor reconhecido como devido a uma das partes é efetivamente cobrado da outra parte, em que se visa a satisfação daquele título judicial.
Etapas da fase de execução: 1. Liquidação da sentença: organização da sentença, estipulando os valores concedidos ao Juiz para cada item requerido; 2. Sentença de liquidação: homologação dos cálculos realizados na liquidação da sentença; 3. Citação: intimação para que a parte devedora paga sua dívida ou garanta a execução em até 48 horas, sob pena de penhora; 4. Penhora e avaliação dos bens: caso não haja a satisfação da obrigação, com o pagamento da obrigação, será procedida a penhora e posterior avaliação dos bens; 5. Leilão: procedimento destinado a realização da venda do bem para satisfazer o valor devido na execução do título judicial; 6. Satisfação do crédito ao Exequente: liberação do alvará judicial ao Advogado, para que o Exequente receba os valores que lhe são devidos; 7. Arquivamento do processo: após o pagamento da dívida, os autos são arquivos definitivamente.