Sistema Processual em Debate
  • Duplo grau de Jurisdição.

    O duplo grau de jurisdição, previsto no CPC, encontra abrigo no grande guarda-chuva protetivo da Constituição, assegurando que a revisão das decisões seja uma garantia fundamental de justiça no âmbito do direito civil.

    Discente: Emilly de Oliveira


  • Jurisdição e tutela jurisdicional

    A jurisdição visa não apenas a garantia dos direitos de cada um, mas também a garantia de sua própria soberania.

    Discente: Enrico Bengtson Oltramari


  • O verdadeiro significado de “acesso à justiça”

    O significado contemporâneo de “acesso à justiça” não se limita à uma garantia formal, mas ao ingresso em um sistema judiciário materialmente justo e eficaz, capaz de superar a antiga visão de “justiça” como uma garantia distante da maior parte das pessoas, além de muito abstrata.

    Discente: João Pedro Knabben Schmitt


  • Competências e organização judiciária: a questão das competências especiais.

    A organização e estruturação da competência do judiciário é fundamental para a distribuição adequada do poder jurisdicional, assegurando que cada causa legal tenha um órgão competente para julgá-la.

    Discente: Maria Luiza da Cunha Stadler


  • Jurisdição e tutela jurisdicional.

    A jurisdição visa não apenas a garantia dos direitos de cada um, mas também a garantia de sua própria soberania.

    Discente: Enrico Bengtson Oltramari


  • Litígio imoderado e acesso à justiça.

    Somos um dos povos que mais processa no mundo, e, ao mesmo tempo, um dos que mais enfrenta barreiras para ter acesso real à Justiça.

    Discente: João Marcelo Mendes Carlin


  • Lei 9.615/98

    A lei 9.615 de 24 de março de 1998, nos traz a função social do desporto como um direito social que ajuda no desenvolvimento econômico, e no combate às desigualdades sociais.  Tem como base os princípios da soberania, que por meio dos esportes milhares de jovens saem de situações de pobreza, passam a sentirem-se pertencentes ao ascenderem e ou acessarem outros patamares na sociedade.

    Discente: Solange Candido.


  • Você sabia que o juiz não pode começar um processo por conta própria?

    Um dos princípios que regem o direito é o Princípio da Inércia da Jurisdição ou Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Esse princípio estabelece que o juiz não pode começar uma ação de ofício, ou seja, o magistrado não pode por conta própria começar uma ação, sem que antes tenha sido provocado por uma parte. A principal função do Princípio da Inércia da Jurisdição é assegurar a imparcialidade do juiz, impedindo que ações nasçam arbitrariamente, garantindo assim a isonomia das partes. Sendo assim, é a apresentação da pretensão ao Poder Judiciário que tira a jurisdição de seu estado de inércia. Esse princípio vai se fundamentar em três pilares: a separação dos três poderes, evitando que que o juiz atue como parte no processo ou exerça função investigativa; a imparcialidade do juiz, impedindo que o juiz atue de forma ativa e garantindo que ele seja um árbitro neutro; e o contraditório e ampla defesa, nas quais as partes têm o direito a ciência e oportunidade de manifestação sobre os atos do processo. Entretanto, há algumas exceções a esse princípio, onde a atuação judicial pode ocorrer sem que haja provocação. Tais exceções vêm da necessidade de proteger um bem jurídico ou garantir o andamento regular de um processo. Dentre elas estão as tutelas de evidência ou de urgência, onde o magistrado pode proferir decisões para garantir uma efetividade do processo, e as medidas protetivas, que visam proteger uma decisão futura. Quando não respeitado, esse princípio pode gerar a nulidade do processo, afastamento do juiz e revisões e recursos das partes prejudicadas. Portanto, esse princípio é um mecanismo indispensável, afinal ele garante a imparcialidade do juiz e o equilíbrio processual. Garante-se assim que o juiz não atue como parte e ultrapasse sua competência.

    Discentes: Isabella Rebequi, Italo Härter, Leandro Freitas e Uirahu Guajajara


  • Princípio do duplo grau de jurisdição.


    Você sabia que se perder um processo na primeira decisão, você tem o direito de tentar de novo? Essa possibilidade de revisão da primeira “decisão” no mundo jurídico é assegurada por um princípio fundamental chamado de “Princípio do Duplo Grau de Jurisdição”, também conhecido como “Princípio da Recorribilidade”. Basicamente, esse princípio garante que na hipótese de perda no chamado “1º grau de jurisdição”, ou seja, com o primeiro juiz, na integralidade dos pedidos ou apenas em parte daquilo que foi pedido, existe o direito de levar o caso para ser analisado novamente por um órgão judicial superior, geralmente composto por um “grupo” de juízes, como um Tribunal. Esse direito é considerado um princípio constitucional implícito, ou seja, mesmo que não esteja escrito de forma expressa em um artigo específco da Constituição, ainda deve ser reconhecido e protegido. O principal motivo de sua existência, é que juízes, apesar de muito qualifcados, são humanos e podem cometer erros. Portanto, essa “revisão” funciona como um mecanismo de controle e melhora da justiça, ajudando a corrigir falhas e garantindo mais segurança à decisão fnal. No entanto, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não é uma garantia absoluta. Isso signifca que embora seja um princípio que deve ser protegido, ele não pode ser usado de forma ilimitada, visto que o excesso de recursos utilizados atrasaria a justiça, o que a tornaria inefcaz. Por isso, existem limites e requisitos razoáveis para o cabimento dos recursos, os quais possibilitam que o caso seja levado à instância superior, com exceção da área penal, que possibilita que todos possam levar a decisão anterior à um Tribunal Superior. Por fm, resumidamente, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é um pilar da nossa justiça, que busca a melhor solução para os confitos ao permitir que as decisões sejam reavaliadas, equilibrando seu direito de revisão com a necessidade de um processo que seja rápido e efetivo e e com a máxima atenção de todas as instâncias cabíveis.

    Discentes: Emilly de Oliveira e Victoria Rodrigues da Silva


  • Princípio da ampla defesa.

    Previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, é fundamental, assegurando às partes em processos judiciais e administrativos o direito “de defesa para alegar fatos, apresentar provas e buscar meios de fundamentar as suas alegações em favor do indivíduo.” Essa garantia fundamental não é, ou não deveria ser, meramente formal, ela exige que o indivíduo tenha a oportunidade real de se opor à pretensão do outro ou à acusação estatal, utilizando tudo que estiver ao seu alcance para provar sua inocência ou diminuir sua responsabilidade. É fruto da ideia de que ninguém deve ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem a chance de apresentar a sua versão dos fatos. Mas como a ampla defesa pode atuar em nosso cotidiano? É simples, como resta evidente, a ampla defesa é, por natureza, precípua a manutenção da ordem jurídica e democrática. Portanto, em quaisquer áreas da vida humana que possam envolver conflitos, como profissional, educacional e familiar, este princípio deve ser assegurado. A título de exemplo, no meio profissional um funcionário deve, impreterivelmente, ter a chance de rebater quaisquer acusações e questionamentos a respeito de sua performance, no educacional, de maneira mais simples se evidencia o direito do aluno de defender-se perante a imposição de uma sanção disciplinar injusta. Para exaurir os âmbitos mencionados, no campo familiar pode-se, ainda, exemplificar utilizando-se características ainda mais minuciosas e que não, necessariamente, envolvem trâmites burocráticos; uma simples discussão entre cônjuges pode retratar, em sua intrinsecidade, o princípio da mpla defesa ao permitir que um rebata as acusações do outro. O princípio da ampla defesa é, portanto, expressão direta do estado democrático de direito e está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal. E, apesar de se expressar em outros âmbitos, sua positivação visa assegurar que qualquer pessoa envolvida em um processo, seja judicial ou administrativo, tenha garantidas todas as condições necessárias para defender seus interesses de maneira plena e efetiva. Isso implica não apenas o direito de falar e apresentar argumentos, mas também o de ser ouvido por um julgador imparcial e de ter acesso aos meios técnicos e jurídicos indispensáveis para o exercício de sua defesa.

    Fontes: BARBERINO, Liliane S.; FERREIRA, Lóren F P.; SILVA, Gisele C B.; et al. Teoria do Processo Judicial e Extrajudicial. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.28. ISBN 9788595024311. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595024311/. Acesso em: 06 out. 2025. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. [Recurso eletrônico]. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 1 abr. 2025

    Discentes: João Carlin, Matias Collaço Scolaro, Enrico Oltramari  e Felipe Laurentino