Comarca de Joinville/SC

09/06/2025 12:39

A Comarca de Joinville, no Litoral Norte de Santa Catarina, é uma das mais estruturadas e complexas do estado, classificada como de entrância especial. Criada em 1883 e instalada em 1890, tem sede no município de Joinville, com fórum localizado na Rua Hermann August Lepper.

Destaca-se pela modernização, com diversas varas 100% digitais nas áreas cível, família, bancária e juizados. Possui ampla estrutura, incluindo varas criminais (1ª a 4ª, Tribunal do Júri, Execuções Penais, Juizado Criminal e Vara Regional de Garantias), cíveis (1ª a 8ª), da Fazenda Pública (1ª e 2ª), bancárias e de família (1ª a 3ª, além do Juízo de Violência Doméstica). Também abriga juizados especiais cíveis e de cooperação com a Univille, a Direção do Foro e a Turma de Recursos, consolidando-se como um polo judiciário estratégico em Santa Catarina.

Discentes: Ana Maria Maes e Tiago Augusto Gaboardi Simm.

Comarca de Dionísio Cerqueira/SC

09/06/2025 12:36

A Comarca de Dionísio Cerqueira, situada no extremo oeste de Santa Catarina. Sendo uma comarca de vara única, sua estrutura é mais concisa, atendendo a todas as naturezas processuais (cível, criminal, família, fazenda pública, entre outras) em uma unidade judicial principal, além de contar com Juizados Especiais. Sua relevância está na garantia do acesso à justiça em uma região de fronteira.

1. Dados Gerais:

  • Nome da Comarca: Dionísio Cerqueira
  • Lei de Criação: Informação não localizada nos resultados da pesquisa.
  • Data de Instalação: 11 de fevereiro de 1962
  • Entrância: Provavelmente Inicial (Comarcas de Vara Única geralmente são classificadas como de entrância inicial. Uma fonte do TJSC mencionou Dionísio Cerqueira no grupo de comarcas de “entrância final e inicial” para a implementação de um sistema, mas uma classificação específica definitiva não foi encontrada).
  • Região: Extremo Oeste Catarinense
  • Circunscrição: 14ª Circunscrição Judiciária – Sede em São Miguel do Oeste (Abrange também Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palmitos e São José do Cedro, além de Dionísio Cerqueira).
  • Município Sede: Dionísio Cerqueira
  • Municípios Abrangidos: Além de Dionísio Cerqueira, a comarca também atende aos municípios de Princesa e Guarujá do Sul. Historicamente, Palma Sola também esteve ligada à comarca em termos de alguns serviços e registros, mas a composição exata atual da jurisdição para todos os fins pode requerer confirmação direta no TJSC.
  • Denominação do Fórum: Fórum da Comarca de Dionísio Cerqueira (Não foi encontrada uma denominação específica para o edifício do Fórum, como nomes de personalidades).
  • Endereço do Fórum: Av. Washington Luís, nº 670, Bairro Centro – CEP: 89950-000

2. Varas e Setores da Comarca:

Diferentemente de comarcas de entrância especial, a Comarca de Dionísio Cerqueira organiza-se em torno de uma Vara Única, que acumula as competências de diversas áreas, e unidades de Juizado Especial.

  • Vara Única: Responsável pelos feitos cíveis, criminais, de família e sucessões, infância e juventude, fazenda pública, registros públicos, entre outros que não sejam de competência dos Juizados Especiais. Dentro da estrutura da Vara Única, existem subdivisões de cartório para diferentes fluxos processuais (identificados em contatos do TJSC como Cartório Vara Única I, II, III, IV).
  • Juizados Especiais: Juizado Especial Cível (identificado como Juizado Especial I nos contatos do TJSC) e Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública (identificado como Juizado Especial II nos contatos do TJSC)
  • Outros Setores: Direção do Foro, Distribuição, Contadoria Judicial, Serviço Social Forense (Assistente Social), Oficialato da Infância e Juventude, Oficialato de Justiça, Secretaria do Foro, CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), Ministério Público (com promotorias atuantes nas áreas cível, criminal, infância e juventude, meio ambiente, etc.) e Defensoria Pública (atuação conforme organização estadual).

Discentes: Dieniffer Kochhann, Pedro Lucas Schmidt de Almeida e Gabriel Almeida Loreti.

16. Qual é a divisão judiciária brasileira?

14/04/2025 18:44

A divisão judiciária brasileira é composta por diferentes níveis e ramos do Poder Judiciário, que trabalham juntos para garantir a aplicação da lei e a justiça no país. Uma visão geral da estrutura seria:
1) Supremo Tribunal Federal (STF) – o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, responsável pela interpretação da Constituição Federal e que julga – questões relacionadas à constitucionalidade das leis, conflitos entre poderes, entre outros.
2) Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal de terceira instância para questões infraconstitucionais, ou seja, aquelas que não envolvem a interpretação direta da Constituição. De modo que, julga os recursos especiais, conflitos de competência entre tribunais, entre outros.
3) Tribunais Regionais Federais (TRFs) – tribunais de segunda instância da Justiça Federal, responsáveis por julgar recursos contra decisões dos juízes federais e abrangem áreas específicas do país, como TRF da 1ª Região, TRF da 2ª Região, entre outros.
4) Justiça Federal – atua em casos que envolvem interesses da União, como crimes federais, questões de direito administrativo, entre outros.
5) Justiça do Trabalho – especializada em resolver conflitos trabalhistas, composta por Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
6) Justiça Eleitoral – atua em todo o processo eleitoral, desde a organização das eleições até a diplomação dos eleitos. Além de julgar crimes eleitorais e disputas relacionadas ao processo eleitoral.
7) Justiça Militar – responsável por julgar crimes militares e que afetam a segurança nacional. Sendo formada por Varas e tribunais militares.
8) Justiça Estadual – atua em casos que não são de competência da Justiça Federal, como crimes comuns, questões civis, entre outros. Composta por Varas estaduais e Tribunais de Justiça dos estados.
Por fim, nota-se que tal estrutura visa garantir que todos os aspectos da justiça sejam cobertos, desde questões constitucionais até disputas locais, passando por temas específicos como trabalhistas e eleitorais.

Discentes: Gabriela Lima Buttenbender, Isabelle Cristine Marques Serra, Maria Clara Dal Farra Damiani.

15- Que matéria compete à Justiça Estadual?

14/04/2025 18:41


A Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, é responsável por julgar as matérias que não são da alçada exclusiva de outros ramos do Judiciário, como a Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Por isso, é o segmento que abrange a maior parte das ações judiciais no Brasil.

Essa competência significa que, salvo exceções previstas por lei, a Justiça Estadual trata de todas as questões jurídicas que não envolvem outras esferas. Isso inclui uma ampla gama de matérias, como direito de família, propriedade e reparação de danos.

Embora a atuação da Justiça Estadual seja fundamental para garantir direitos individuais e coletivos, ela não é ilimitada. Sua competência é definida pela Constituição Federal e pela legislação, levando em conta critérios como a natureza da matéria, a identidade das partes e o local do fato.

 

Discentes: Aline Magalhães, Diovanio Reis, Thais Basilio  e Welinton Rocha.

14 – O que acontece quando não há Vara Federal em alguma comarca?

14/04/2025 18:39


A competência é delegada para a justiça estadual! De acordo com a LEI N. 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966, Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal poderão ser julgadas na Justiça Estadual. Ademais, de acordo com a Lei n. 13.876 de 2019, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver há mais de 70 km de algum município sede de vara federal. E, ainda, a distância deve ser de 70km em deslocamentos reais e, não, em linha reta, de  acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Discentes: Viviane, Gabriela e Dandara

13- Qual a importância da organização judiciária?

13/04/2025 13:34


A organização judiciária é essencial para o pleno funcionamento do Estado de Direito,  estabelecendo a estrutura interna do Poder Judiciário, distribuindo competências entre os diversos órgãos, regulando o funcionamento dos tribunais e definindo a atuação de juízes, promotores, defensores públicos e demais servidores.

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os fundamentos do Estado Democrático de Direito, garante que o Poder Judiciário seja independente, harmônico e estruturado para cumprir sua função de assegurar a aplicação das leis e a proteção dos direitos fundamentais. Essa organização é o que permite que a Justiça atue de forma imparcial e acessível, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e a solução adequada dos conflitos.

A sistematização do judiciário define a composição dos tribunais, a competência de cada instância, os critérios de jurisdição e a atuação dos agentes públicos responsáveis pela prestação jurisdicional. A partir do artigo 92 da Constituição, que elenca os órgãos do Poder Judiciário, e de outros dispositivos que tratam da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, observa-se que a organização judiciária é também uma expressão da separação de poderes.

Além disso, a organização judiciária tem o propósito de tornar a Justiça mais acessível e eficiente. Uma estrutura bem distribuída territorialmente, com competências claramente definidas e mecanismos adequados de controle e gestão, permite que os cidadãos possam acessar o Judiciário de forma célere e efetiva. Assim, a organização judiciária não é apenas um aspecto técnico da administração pública, mas um pilar essencial da cidadania e da democracia.

Discentes: Helena Santana Steiner, Maria Luiza Niero da Silva e Pietra Cortelini Santos Farias.

12 – Qual a diferença entre Ministros de Tribunais Superiores e ministros de governo.

13/04/2025 13:32


A principal diferença entre os dois tipos de ministros — o Ministro de Tribunal Superior e o Ministro de Governo — reside no poder a que cada um está subordinado e nas funções que exercem no âmbito do Estado.

O Ministro de Tribunal Superior é um magistrado que integra uma das cortes superiores do Poder Judiciário, quais sejam: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal de Contas da União (TCU). Esse, contudo, embora exerça funções de controle externo e não integre formalmente o Judiciário, seus ministros possuem status semelhante. Esses magistrados atuam de forma independente, com garantias constitucionais que asseguram a imparcialidade, a autonomia do Poder Judiciário e a vitaliciedade, sendo responsáveis por julgar questões jurídicas relevantes, muitas vezes de repercussão nacional.

Por outro lado, o Ministro de Governo é um integrante do Poder Executivo. Trata-se de um agente político que ocupa um dos ministérios — ou pastas — que compõem a administração direta do Estado, estando submetido à autoridade do Presidente da República, que é quem os nomeia e demite. Ao contrário dos ministros de tribunais, os ministros de governo não exercem função jurisdicional, ou seja, não julgam processos. Suas atribuições estão relacionadas à formulação, coordenação e execução de políticas públicas em áreas específicas, como saúde, educação, economia, meio ambiente, entre outras. Além disso, exercem o controle finalístico sobre entidades da administração indireta, a saber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando que essas instituições estejam alinhadas às diretrizes do governo federal.

Portanto, enquanto os Ministros de Tribunais Superiores exercem funções judicantes e gozam de independência funcional, os Ministros de Governo desempenham funções administrativas e políticas, estando hierarquicamente vinculados ao Chefe do Poder Executivo.

Discentes: Heitor Zilton de Azevedo Peres, Luan Rodrigo Ferreira de Oliveira e Victor Ferreira.

11 – Existe juizado especial Federal? Qual a sua função?

13/04/2025 13:29

O Juizado Especial Federal (JEF) é uma instituição do Poder Judiciário brasileiro, estabelecida pela Lei nº 10.259, de 2001, com o objetivo de proporcionar uma solução mais célere e desburocratizada para litígios envolvendo a União, autarquias e fundações públicas federais. Sua principal função é garantir o acesso à justiça de forma mais simplificada, especialmente em causas de menor complexidade e de valor reduzido, permitindo que os cidadãos possam resolver questões relacionadas ao Estado de maneira mais eficiente.

A competência do JEF abrange, principalmente, ações que tratam de direitos individuais relativos à administração pública federal, como questões previdenciárias, tributárias e outros litígios envolvendo entidades federais. O Juizado é responsável por causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo, portanto, voltado para questões de menor monta, mas que, ainda assim, demandam a intervenção do Judiciário.

Uma característica essencial do JEF é a simplificação processual. Em causas com valor de até 20 salários mínimos, a parte pode atuar sem a necessidade de advogado, o que facilita o acesso à justiça para uma parcela significativa da população. Além disso, a tramitação é mais ágil, com procedimentos menos formais, buscando uma solução rápida e eficiente para os conflitos.

Embora as decisões proferidas pelo JEF possam ser recorridas, o modelo visa evitar a procrastinação dos processos e garantir a celeridade na resolução dos casos. Nesse sentido, o Juizado Especial Federal se configura como uma alternativa eficaz para a solução de disputas envolvendo o Estado, permitindo uma resposta mais rápida e menos onerosa para os cidadãos que buscam resolver suas questões legais de menor complexidade.

Discentes: Breno Barbosa Rocha, Miguel Chitolina Rodrigues e Henrique Bortoli Goldbach.

10. Para que serve o Juizado Especial?

13/04/2025 13:23


O Juizado Especial, criado pela Lei 9.099/95, é um órgão do Poder Judiciário, voltado à solução de conflitos de menor complexidade, de forma rápida, simples e sem burocracia, favorecendo a resolução rápida dos litígios. Ele pode ser utilizado por pessoa física capaz e maior de 18 anos, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma da Lei Complementar n. 123/2006.

É conhecido popularmente como juizado de pequenas causas e pode julgar casos com valor de até 40 salários mínimos, sendo que, para as ações de até 20 salários mínimos, não é necessário advogado. Entre os casos mais comuns que são levados aos juizados especiais cíveis são cobranças, pequenos acidentes de trânsito e questões que são relacionadas ao direito do consumidor, como produtos com defeito ou serviços mal prestados. Já os juizados especiais criminais julgam as infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada em abstrato seja igual ou inferior a 2 anos de pena privativa de liberdade, cumulada ou não com multa.

Discentes: Isadora Telles Ferreira Schmitt, Jaiane Zélia de Jesus, Letícia Melo Souza e Milleny dos Santos Carvalho

9- Qual a estrutura da justiça militar?

13/04/2025 13:19


A estrutura da justiça militar no Brasil é composta por tribunais e juízos que têm a função de julgar os crimes militares, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação específica. A justiça militar é dividida em duas esferas: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar dos Estados.

1. Justiça Militar da União: É responsável por julgar os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e é composta por:

– Superior Tribunal Militar (STM): É o órgão máximo da Justiça Militar da União, responsável por julgar recursos e questões de grande relevância.

– Tribunais Regionais Militares (TRMs): Existem cinco TRMs, que atuam em diferentes regiões do país e são responsáveis por julgar os crimes militares cometidos por militares da União.

– Juízes Auditor: São responsáveis por julgar os processos em primeira instância.

2. Justiça Militar dos Estados: Cada estado brasileiro possui sua própria Justiça Militar, que julga os crimes militares cometidos por membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares. A estrutura é similar à da Justiça Militar da União, com:

– Tribunais de Justiça Militar: Alguns estados têm tribunais específicos, enquanto outros podem ter varas ou juízos militares.
– Juízes Militares: Responsáveis por julgar os casos em primeira instância.

Discente: João Pedro da Silva Junckes