Justiça especializada.
A justiça especializada evidencia a necessidade de um conhecimento técnico para garantir decisões mais justas e adequadas às complexidades de cada área do direito.
Discente: Julia Mendes Makowiecki.
A justiça especializada evidencia a necessidade de um conhecimento técnico para garantir decisões mais justas e adequadas às complexidades de cada área do direito.
Discente: Julia Mendes Makowiecki.
As competências especiais estruturam a Justiça ao definir quem julga, como julga e os limites de cada jurisdição.
Discente: Zelaine Cunha.
A inteligência artificial já é uma realidade, mas ainda há muito para ser discutido e regularizado para um uso ético e eficaz.
Discente: Henri Gustavo Fritz
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Discente: Leandro Lino Freitas.
A verdadeira igualdade não é a igualdade no ponto de partida, mas sim a igualdade de oportunidades durante o processo.
Discente: Isabella Rebequi
O duplo grau de jurisdição, previsto no CPC, encontra abrigo no grande guarda-chuva protetivo da Constituição, assegurando que a revisão das decisões seja uma garantia fundamental de justiça no âmbito do direito civil.
Discente: Emilly de Oliveira
A jurisdição visa não apenas a garantia dos direitos de cada um, mas também a garantia de sua própria soberania.
Discente: Enrico Bengtson Oltramari
O significado contemporâneo de “acesso à justiça” não se limita à uma garantia formal, mas ao ingresso em um sistema judiciário materialmente justo e eficaz, capaz de superar a antiga visão de “justiça” como uma garantia distante da maior parte das pessoas, além de muito abstrata.
Discente: João Pedro Knabben Schmitt

Um dos princípios que regem o direito é o Princípio da Inércia da Jurisdição ou Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Esse princípio estabelece que o juiz não pode começar uma ação de ofício, ou seja, o magistrado não pode por conta própria começar uma ação, sem que antes tenha sido provocado por uma parte. A principal função do Princípio da Inércia da Jurisdição é assegurar a imparcialidade do juiz, impedindo que ações nasçam arbitrariamente, garantindo assim a isonomia das partes. Sendo assim, é a apresentação da pretensão ao Poder Judiciário que tira a jurisdição de seu estado de inércia. Esse princípio vai se fundamentar em três pilares: a separação dos três poderes, evitando que que o juiz atue como parte no processo ou exerça função investigativa; a imparcialidade do juiz, impedindo que o juiz atue de forma ativa e garantindo que ele seja um árbitro neutro; e o contraditório e ampla defesa, nas quais as partes têm o direito a ciência e oportunidade de manifestação sobre os atos do processo. Entretanto, há algumas exceções a esse princípio, onde a atuação judicial pode ocorrer sem que haja provocação. Tais exceções vêm da necessidade de proteger um bem jurídico ou garantir o andamento regular de um processo. Dentre elas estão as tutelas de evidência ou de urgência, onde o magistrado pode proferir decisões para garantir uma efetividade do processo, e as medidas protetivas, que visam proteger uma decisão futura. Quando não respeitado, esse princípio pode gerar a nulidade do processo, afastamento do juiz e revisões e recursos das partes prejudicadas. Portanto, esse princípio é um mecanismo indispensável, afinal ele garante a imparcialidade do juiz e o equilíbrio processual. Garante-se assim que o juiz não atue como parte e ultrapasse sua competência.
Discentes: Isabella Rebequi, Italo Härter, Leandro Freitas e Uirahu Guajajara

Você sabia que se perder um processo na primeira decisão, você tem o direito de tentar de novo? Essa possibilidade de revisão da primeira “decisão” no mundo jurídico é assegurada por um princípio fundamental chamado de “Princípio do Duplo Grau de Jurisdição”, também conhecido como “Princípio da Recorribilidade”. Basicamente, esse princípio garante que na hipótese de perda no chamado “1º grau de jurisdição”, ou seja, com o primeiro juiz, na integralidade dos pedidos ou apenas em parte daquilo que foi pedido, existe o direito de levar o caso para ser analisado novamente por um órgão judicial superior, geralmente composto por um “grupo” de juízes, como um Tribunal. Esse direito é considerado um princípio constitucional implícito, ou seja, mesmo que não esteja escrito de forma expressa em um artigo específco da Constituição, ainda deve ser reconhecido e protegido. O principal motivo de sua existência, é que juízes, apesar de muito qualifcados, são humanos e podem cometer erros. Portanto, essa “revisão” funciona como um mecanismo de controle e melhora da justiça, ajudando a corrigir falhas e garantindo mais segurança à decisão fnal. No entanto, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não é uma garantia absoluta. Isso signifca que embora seja um princípio que deve ser protegido, ele não pode ser usado de forma ilimitada, visto que o excesso de recursos utilizados atrasaria a justiça, o que a tornaria inefcaz. Por isso, existem limites e requisitos razoáveis para o cabimento dos recursos, os quais possibilitam que o caso seja levado à instância superior, com exceção da área penal, que possibilita que todos possam levar a decisão anterior à um Tribunal Superior. Por fm, resumidamente, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é um pilar da nossa justiça, que busca a melhor solução para os confitos ao permitir que as decisões sejam reavaliadas, equilibrando seu direito de revisão com a necessidade de um processo que seja rápido e efetivo e e com a máxima atenção de todas as instâncias cabíveis.
Discentes: Emilly de Oliveira e Victoria Rodrigues da Silva