Princípios regedores da Ação Penal Pública

25/05/2026 15:22

O exercício do jus puniendi estatal pressupõe a salvaguarda de uma série de garantias fundamentais, de modo a assegurar-se, em última medida, o devido processo legal, com os direitos e prerrogativas a ele inerentes.

Em atenção a isso, exsurge a necessidade de observância de uma série de princípios no âmbito da ação penal pública, que atuam ora como limitadores, ora como regulamentadores da atividade persecutória estatal.

São eles os seguintes:

1. Obrigatoriedade: Também chamado de princípio da legalidade processual: determina que o Ministério Público (MP) está obrigado a oferecer a denúncia ao tomar conhecimento de um fato que configure infração penal com indícios de autoria e materialidade, sob pena de prevaricação caso não o faça. Ainda assim, há exceções previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) como a transação penal e o acordo de não persecução penal.

2. Indisponibilidade: Esse princípio está no art. 42 do CPP e preleciona que, uma vez proposta a ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir da ação nem dos recursos nos seus autos interpostos. O MP não pode deixar de agir e também não pode, após agir, abandonar a ação penal pública. Mas isso não significa que o MP seja obrigado a pedir condenação: o Promotor pode pedir absolvição se, ao longo da instrução, concluir pela inocência do réu, por exemplo.

3. Oficialidade: Conforme o art. 129, inciso I da Constituição Federal (CF), a ação penal pública somente pode ser proposta por órgão oficial do Estado, que é o MP. A oficialidade reforça a ideia de que a punição pelo crime é uma função estatal, exercida por órgão dotado de atribuições constitucionalmente definidas, e não uma faculdade privada de vingança ou reparação.

4. Autoritariedade: Decorre da oficialidade e significa que o titular da ação penal pública é uma autoridade pública (o MP) e não um particular.

5. Oficiosidade: O MP age de ofício, por iniciativa própria, independentemente de provocação da vítima ou de qualquer outro particular. Em regra, basta o conhecimento do fato criminoso (de forma lícita) para que o MP esteja autorizado e obrigado a agir. A ação penal pública será condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça apenas quando expressamente prevista em lei. Nessas hipóteses, a apresentação da denúncia ou até mesmo a instauração de inquérito policial pela autoridade policial pressupõe a manifestação de vontade positiva do ofendido.

6. Divisibilidade: O entendimento majoritário e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que a ação penal pública é divisível. O MP pode oferecer denúncia em face de apenas alguns dos investigados, deixando outros de fora momentaneamente para aguardar o encerramento das investigações ou por entender que os elementos em relação a determinado agente ainda são insuficientes. Mas parte da doutrina defende que por analogia ao art. 48 do CPP (indivisibilidade na ação penal privada) a ação penal pública também deveria ser indivisível. Segundo essa corrente, se o MP tem elementos contra vários agentes e denuncia apenas alguns, estaria descumprindo o princípio da obrigatoriedade.

7. Intranscendência: A ação penal somente pode ser proposta em face de quem efetivamente praticou ou concorreu para a prática delitiva. Esse princípio decorre do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, inciso XLV, da CF), segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

8. Suficiência da ação penal: Significa que a ação penal pública, por si só, já é suficiente para promover a persecução criminal, sendo desnecessária qualquer condição ou autorização prévia além daquelas previstas expressamente em lei.

Autor: Victor Andreas Rocha Baumann

Revisão: Marcio Cesar do Nascimento Junior

Jurisdição voluntária e Jurisdição contenciosa

25/05/2026 15:02

A jurisdição voluntária se manifesta quando não existe lítigio entre as pessoas, mas, mesmo assim, é preciso que o juiz participe para dar validade ou segurança a um ato. É como quando alguém precisa de autorização para vender um bem de um menor, ou quando duas partes já estão de acordo e só querem que o juiz homologue esse acordo. Nesse caso, o juiz não está “resolvendo uma briga”, mas apenas garantindo que tudo seja feito de forma correta e legal.

Já a jurisdição contenciosa, por sua vez, aparece quando há conflito. Aqui, sim, existe uma disputa: uma parte quer algo e a outra não concorda. O juiz entra para ouvir os dois lados e decidir quem tem razão de acordo com a lei. Exemplos são ações de cobrança, divórcios litigiosos ou disputas de guarda de filhos.

A finalidade da jurisdição voluntária é promover segurança e evitar problemas futuros, enquanto a da contenciosa é resolver conflitos e proteger direitos. A voluntária costuma ser mais rápida e menos cara, porque não há briga. A contenciosa, por outro lado, pode ser mais demorada, mas é essencial quando não há acordo possível.

A jurisdição voluntária envolve questões como: inventário extrajudicial, homologação de acordos, tutela e curatela.

A contenciosa, a seu turno, envolve ações cíveis (indenizações, cobranças, etc.), ações de família (divórcio litigioso, guarda, etc.) e também ações penais (ações penais públicas e privadas).

Autores: Ana Clara Matos Leite, Giovane de Ramos, Keity Amorim Dutra, Laura Padilha Campelo, Vanessa da Silva Santos e Karoline França.

Revisão: Marcio Cesar do Nascimento Junior.