
Previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, é fundamental, assegurando às partes em processos judiciais e administrativos o direito “de defesa para alegar fatos, apresentar provas e buscar meios de fundamentar as suas alegações em favor do indivíduo.” Essa garantia fundamental não é, ou não deveria ser, meramente formal, ela exige que o indivíduo tenha a oportunidade real de se opor à pretensão do outro ou à acusação estatal, utilizando tudo que estiver ao seu alcance para provar sua inocência ou diminuir sua responsabilidade. É fruto da ideia de que ninguém deve ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem a chance de apresentar a sua versão dos fatos. Mas como a ampla defesa pode atuar em nosso cotidiano? É simples, como resta evidente, a ampla defesa é, por natureza, precípua a manutenção da ordem jurídica e democrática. Portanto, em quaisquer áreas da vida humana que possam envolver conflitos, como profissional, educacional e familiar, este princípio deve ser assegurado. A título de exemplo, no meio profissional um funcionário deve, impreterivelmente, ter a chance de rebater quaisquer acusações e questionamentos a respeito de sua performance, no educacional, de maneira mais simples se evidencia o direito do aluno de defender-se perante a imposição de uma sanção disciplinar injusta. Para exaurir os âmbitos mencionados, no campo familiar pode-se, ainda, exemplificar utilizando-se características ainda mais minuciosas e que não, necessariamente, envolvem trâmites burocráticos; uma simples discussão entre cônjuges pode retratar, em sua intrinsecidade, o princípio da mpla defesa ao permitir que um rebata as acusações do outro. O princípio da ampla defesa é, portanto, expressão direta do estado democrático de direito e está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal. E, apesar de se expressar em outros âmbitos, sua positivação visa assegurar que qualquer pessoa envolvida em um processo, seja judicial ou administrativo, tenha garantidas todas as condições necessárias para defender seus interesses de maneira plena e efetiva. Isso implica não apenas o direito de falar e apresentar argumentos, mas também o de ser ouvido por um julgador imparcial e de ter acesso aos meios técnicos e jurídicos indispensáveis para o exercício de sua defesa.
Fontes: BARBERINO, Liliane S.; FERREIRA, Lóren F P.; SILVA, Gisele C B.; et al. Teoria do Processo Judicial e Extrajudicial. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.28. ISBN 9788595024311. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595024311/. Acesso em: 06 out. 2025. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. [Recurso eletrônico]. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 1 abr. 2025
Discentes: João Carlin, Matias Collaço Scolaro, Enrico Oltramari e Felipe Laurentino